Agro: CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural

Entenda este documento de uma maneira simples

O CCIR, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, é um documento exigido e emitido pelo INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – , visando comprovar a regularidade do imóvel rural. Seus dados são exclusivamente cadastrais e não legitimam o direito de posse ou domínio.

Contém em seu teor dados sobre o proprietário, a propriedade rural, o uso, a exploração e classificação fundiária deste, a APP, reserva legal, benfeitorias entre outros. Deve ser emitido anualmente, alterado quando houver necessidade e pago o valor da sua renovação.

Além dos dados constantes neste documento, o mesmo é indispensável em diversas operações, como por exemplo, arrendar, hipotecar, desmembrar, vender ou assinar promessa de venda, homologação de partilha judicial ou não (sucessão causa mortis), além de ser exigido pelas instituições financeiras como comprovante par a concessão do crédito rural.

Para obtermos o CCRI, é necessário acessarmos o SNCR – Sistema Nacional de  Cadastro Rural – www.cadastrorural.gov.br – que é o banco de dados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, local onde encontramos todas as informações do imóvel rural.

Lembrando que os dados são declarados pelos proprietários ou possuidores (posseiro) e este sistema promove a integração dos dados. Somente após estar cadastrado no SNCR é que poderá ser emitido o CCIR.

O INCRA junto com a RFB – Receita Federal do Brasil editou a Portaria 1581, onde todo proprietário rural a partir do ano de 2015 é obrigatório acessar o SNCR e informar o NIRF – Número do Imóvel na Receita Federal. É este número que identifica o seu imóvel junto a RFB e assim sendo, atualizando-se o CCIR, automaticamente estará atualizando a RFB.

Além do proprietário (pessoa natural ou jurídica) e os possuidores já citados acima, também estão obrigados ao CCIR todos os condôminos em caso de propriedade em condomínio. Todos os compossuidores em caso de posse coletiva, o usufrutuário, o nu-proprietário, o superficiário, o concessionário, o comodatário e todas as pessoas vinculadas ao imóvel rural inclusive os de uso temporário.

Serão cadastradas as pessoas físicas e jurídicas assim como os dados do cônjuge ou companheiro, o regime de bens e a data do casamento ou união estável.

Os documentos básicos e necessários para o cadastro são a escritura do imóvel, a certidão de inteiro teor, certidão de casamento ou escritura pública/contrato particular, para a união estável, RG e CPF para a pessoa física.

No caso de pessoa jurídica, os documentos são o ato constitutivo, última alteração contratual ou ata de assembleia, em que conste a relação dos sócios ou a identificação do titular de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e a designação do(s) administrador(es) atual(is) da pessoa jurídica, RG e CPF dos sócios e administradores.

É importante também estar atento a atualização dos dados, e neste caso temos três hipóteses: a inclusão, com a finalidade de inserir os dados do imóvel que ainda não está cadastrado no SNCR; a alteração, que se dá quando o imóvel já está cadastrado no SNCR e ocorre um fato novo (desmembramento, aquisição de áreas novas e outros) e por último o cancelamento, que pode ser motivado por existir mais de um cadastro, descaracterização de imóvel rural, decisão judicial ou administrativa.

Os erros mais recorrentes ao emitir o CCIR estão na inclusão de dados divergentes ao cadastro (CPF, Código INCRA e etc) e havendo estes é necessária atualização para a emissão do CCIR que está na própria página do Órgão, mas em alguns casos será necessário procurar por uma unidade de atendimento INCRA.

Outro erro recorrente é o imóvel não possuir declaração processada, ou o imóvel não está cadastrado no sistema, ou estar com o cadastro omisso, ou ainda o usuário não cadastrado dentre outras diversas. E é devido a estes erros recorrentes que acabam atrasando o processo, unido a complexidade e importância deste documento, que é indicada a assessoria de um profissional para a realização do mesmo visando a celeridade e acerto na sua emissão.

Por Dr. Caius Godoy
Advogado especialista em Agronegócios na AgroBox Advocacia em Agronegócios caius.godoy@agroboxadv.com.br
Foto: Cotswold

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